Estatutos


ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE CASAS DE AZEITÃO
Pessoa Colectiva n.º 504 041 223
Casas de Azeitão – Rua dos Jacarandás – Portaria
2925-320 Azeitão

ESTATUTOS
Capítulo I – denominação, natureza, sede e fins

Artigo 1.º
É constituída uma associação sem fins lucrativos, por tempo indeterminado, denominada “Associação dos Proprietários de Casas de Azeitão”, que se rege pelos diplomas legais aplicáveis e pelos presentes estatutos.

Artigo 2.º
1. A Associação tem a sua sede na Rua dos Jacarandás, na Portaria do empreendimento denominado “Casas de Azeitão”, situado na freguesia de São Simão, concelho de Setúbal.
2. A sede pode ser transferida para outro local, por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 3.º
A Associação tem como fins a defesa e promoção dos interesses comuns dos proprietários de “Casas de Azeitão”, o relacionamento com entidades públicas e privadas e a gestão de propriedades e equipamentos comuns.

CAPÍTULO II – dos associados

Artigo 4.º
1. Podem ser associados as pessoas singulares ou colectivas que sejam proprietárias de imóveis no empreendimento designado por “Casas de Azeitão”, tal como está delimitado pelos alvarás de loteamento números 12/1994 e 24/1995 da Câmara Municipal de Setúbal, e que afirmem a sua adesão aos presentes estatutos.
2. Por deliberação da Assembleia Geral poderão passar a poder ser associados as pessoas singulares ou colectivas que sejam proprietárias de imóveis no mesmo ou noutro empreendimento com idêntica designação, situados fora dos limites definidos pelos alvarás referidos no número um do presente artigo.

Artigo 5.º
A qualidade de associado é concedida pela direção após apreciação do pedido de adesão.

Artigo 6.º
Pode ser retirada a qualidade de associado a quem lese gravemente o bom nome ou os interesses da Associação.

Artigo 7.º
Podem ser suspensos do exercício dos direitos os associados que faltem ao cumprimento dos deveres sociais, designadamente o pagamento das quotas.

Artigo 8.°
São associados fundadores as pessoas singulares ou colectivas que outorguem a escritura pública de constituição da associação.

Artigo 9.º
São deveres dos associados, em especial:
a) exercer os cargos, comissões ou funções para que tenham sido eleitos, nomeados ou mandatados;
b) contribuir para a manutenção da associação mediante o pagamento das joias e quotas fixadas;
c) colaborar na realização dos objetivos estatutários em harmonia com o interesse colectivo e com as deliberações dos órgãos sociais.

Artigo 10.º
São direitos dos associados, em especial:
a) participar e votar nas assembleias gerais;
b) participar em todas as iniciativas da associação;
c ) ser eleitos para os órgãos sociais.

CAPÍTULO III – dos órgãos sociais

Artigo 11.º
São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

Artigo 12.º
1. Os membros da mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal são eleitos para mandatos de dois anos.
2. O presidente da mesa da Assembleia Geral, o presidente da Direção e o presidente do Conselho Fiscal, não podem ser eleitos para esses cargos mais de duas vezes consecutivas.

Secção I – da Assembleia Geral

Artigo 13.°
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados cujos direitos não se encontrem suspensos.
2. A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente uma vez por ano, em Janeiro, para aprovação do relatório e contas do ano anterior, para aprovação do plano de atividades e do orçamento para ano em curso e para discussão de quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos antecipadamente por um quinto dos associados.
3. A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária, a requerimento de um terço dos associados, por iniciativa do presidente da mesa, da Direção, ou do Conselho Fiscal em matéria da sua competência.
4. O funcionamento da Assembleia Geral rege-se pelo disposto no artigo 175.º do código civil.
5. A cada associado corresponde um voto.

Artigo 14.º
A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 15.°
Compete à Assembleia Geral:
a ) eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
b) aprovar anualmente as contas e o relatório da direção sobre as atividades da Associação;
c) alterar os estatutos;
d) dissolver a Associação;
e) fixar os montantes das quotas e joias a pagar pelos associados;
f) alterar a sede e as condições de adesão, nos termos do número 2 do artigo 2.º e do artigo 4.°dos presentes estatutos;
g ) decidir sobre todas as questões que interessem à associação e que não estejam compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos sociais.

SECÇÃO II – da Direção

Artigo 16.°
1. A Direção é composta por um presidente e dois vogais.
2. A Direção é o órgão responsável pela administração da associação.
3. O funcionamento da Direção rege-se pelo disposto no artigo 171.° do código civil.

Artigo 17.°
À Direção compete. designadamente:
a) executar as deliberações da Assembleia Geral;
b ) organizar, gerir e superintender os serviços associativos. incluindo a contratação de pessoas singulares ou colectivas para o exercício de qualquer atividade;
c) representar a Associação em juízo e fora dele;
d ) praticar todos os atos necessários à prossecução dos objetivos associativos;
e) determinar a perda de qualidade de associado e a suspensão dos seus direitos associativos.

Artigo 18.°
Da decisão da direção que determine a perda da qualidade de associado ou a suspensão dos seus direitos, cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor pelo interessado no prazo de um mês.

Artigo 19.°
A Associação obriga-se com a assinatura de dois membros da Direção, sendo um deles necessariamente o presidente.

SECÇÃO III – do Conselho Fiscal

Artigo 20.°
O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 21.º
1. Ao Conselho Fiscal compete examinar a escrita da Associação e emitir obrigatoriamente parecer sobre as contas e o relatório anual da Direção.
2. O funcionamento do Conselho Fiscal rege-se pelo disposto no artigo 171.º do código civil.

CAPITULO IV – do património social

Artigo 22.°
1. Constituem património da Associação os bens ou direitos por ela adquiridos a qualquer título.
2. Constituem receitas da Associação:
a) as joias e quotas pagas pelos associados;
b) o pagamento de serviços prestados e a remuneração de atividades estatutária e legalmente permitidas à Associação.

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